Ações sociais e individuais de responsabilidade. pedido de ação de indenização aos sócios-administradores por danos causados à empresa comercial
Os sócios e/ou administradores de fato ou de direito que causarem prejuízos tanto à sociedade como a outros sócios e/ou credores, responderão solidariamente pelos prejuízos causados por meio de ações de responsabilidade, por meio de 4 tipos de ações:
- Ação Social de responsabilidade onde se pretende indemnizar a empresa por danos causados por atos culposos, contrários à Lei e aos estatutos. Estes casos incluem todas aquelas alienações de dinheiro, subscrições de empréstimos, bem como, a realização de atos de concorrência desleal que os administradores possam realizar.
- Ação de responsabilidade individual, aquela ajuizada por sócios ou credores que se sintam prejudicados pela atuação dos administradores. Dentro desta modalidade entrariam aqueles credores que tenham se encontrado impossibilitados de cobrar seus créditos devido a um encerramento de fato da empresa devedora.
- Desvio de ação de responsabilidade por dívidas da sociedade contra credores (art. 376º da LSC) porque a sociedade se encontra em processo de dissolução. É aquela ação que se propõe indenizar aqueles credores cujos créditos foram frustrados pelo encerramento da empresa pelos administradores. O legislador responsabiliza os administradores que descumprirem a obrigação de promover a dissolução da sociedade que dirigem pelo pagamento das dívidas sociais se esta estiver em processo de dissolução (art. 367 LSC), o que inclui apenas as dívidas geradas posteriormente à empresa estava envolvida em uma causa de dissolução.
- Responsabilidade dos administradores pela falência culposa . Por fim, a Lei de Falências permite ao Juiz declarar os administradores responsáveis por todas ou parte das dívidas da sociedade falida quando estes tiverem contribuído para a falência e esta tiver sido declarada culpada (art. 172 bis LC).
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A diferença entre os dois valores é que depende do patrimônio que sofreu o dano e, portanto, pretende-se que fique ileso. Se for patrimônio autónomo – pessoa jurídica – proceder-se-á à ação social, se for patrimônio dos sócios, a ação individual. e tenha causado prejuízo à empresa que deverá indenizar caso a violação tenha sido culposa ou injusta (art. 1107 -1108 CC). A ação individual não é uma “ação”, mas simplesmente uma referência.
O facto de o administrador ser contratualmente responsável perante a empresa e ter de reparar os danos causados pelo incumprimento do seu contrato de administração não exclui que, de acordo com as regras gerais (1902 CC) ou particulares (art. 20.º do LCD, por exemplo) ele pode ter o direito passivo de apoiar uma ação de indenização, cessação, retratação, enriquecimento sem causa, etc. exercida por terceiro ou acionista.
El patrimonio en las indemnizaciones a socios
Feita a distinção, o acento não deve recair tanto sobre os bens lesados quanto para efeito de proteção da norma que impõe o dever ao administrador e, portanto, ao titular do interesse protegido pela imposição do dever violado pelo administrador.
Assim, a ação societária prosseguirá quando o administrador tiver infringido seus deveres de diligência ou lealdade, porque o legislador impõe tais deveres para proteger a integridade do patrimônio social. Se, além da violação de tais deveres, houver dano a esse patrimônio, a empresa terá o direito de exercer ação social. Além desta hipótese, para determinar se um sócio ou um credor pode processar os administradores, será necessário estabelecer não apenas que os autores sofreram um dano causalmente relacionado à conduta do administrador (porque os sócios e credores normalmente sofrer o prejuízo, indiretamente, cada vez que os administradores causarem prejuízos ao patrimônio da empresa na medida em que, ou vejam uma redução no valor de sua participação social – os sócios – ou vejam uma redução na solvência de seu devedor – os credores -), mas se o dano for produzido pelo sócio ou credor porque o administrador violou algum dever que a lei lhe incumbe de proteger a esfera jurídica do sócio demandante ou credor.
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