Recursos contínuos administrativos

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Recursos contínuos administrativos perante os tribunais de actos tributários

O recurso contencioso-administrativo pode ser interposto contra as deliberações que ponham fim à via econômico-administrativa ou, tratando-se de entidades locais, com as exceções previstas e contra a deliberação que resolver o recurso obrigatório de reintegração

Quais são os tribunais competentes para resolver o recurso contencioso-administrativo?

No campo dos impostos estaduais:

Os Tribunais Superiores de Justiça saberão: Recursos contra atos e resoluções dos Tribunais Econômico-Administrativos Regionais e Locais que ponham fim ao processo administrativo.

Das resoluções proferidas pelo Tribunal Central Económico-Administrativo em matéria de impostos consignados (artigos 74.1 d) ee) da Lei Orgânica 6/1985, de 1 de julho, sobre a Magistratura, adiante LOPJ, e artigos 10.1 d) e e) LJCA).

Nos demais casos, compete ao Tribunal Nacional conhecer os recursos: Contra resoluções do Tribunal Econômico-Administrativo Central, ou seja, no caso de tributos estaduais não consignados ou quando houver recurso de resolução do TEA Regional e Local.

No campo dos impostos regionais ou locais:

Os Tribunais Contencioso-Administrativos , nos casos (art. 74.1 a) e 91 do; LOPJ), tratando-se de impostos regionais ou locais cuja resolução tenha sido aprovada por órgãos económico-administrativos das comunidades autónomas (artigo 20.º LOFCA) ou entidades locais (137.º LRBRL).

Os Tribunais Superiores de Justiça , quando o conhecimento dos actos das Entidades locais e das Administrações das Comunidades Autónomas não seja atribuído aos Tribunais Contencioso-Administrativos (artigo 74.1 a) da LOPJ).

Das sentenças proferidas pela Câmara do Contencioso Administrativo do Tribunal Nacional ou pelos Tribunais Superiores de Justiça cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, caso se verifiquem os pressupostos dos artigos 86 e seguintes da LJCA (artigos que regulam o recurso). casado).

Quais são os tipos de procedimentos?

Os procedimentos que podem ser seguidos nesta ordem jurisdicional são regulados na Lei 29/1998 que regula o Foro Contencioso-Administrativo.

Procedimento ordinário:

O procedimento ordinário de interposição de recurso contencioso-administrativo está regulado nos artigos 43 a 77 da Lei do Contencioso Administrativo. Antes de interpor o recurso contencioso, o recorrente deverá atender a um requisito, consistente no esgotamento dos recursos administrativos (até o fim do processo administrativo), ou formular as alegações que procedem contra a inatividade administrativa, ou sua ação.

Este procedimento inicia-se com a interposição da petição pelo recorrente, que se limitará a citar a conduta ou ato impugnado, requerendo que o recurso seja considerado interposto. Admitido o recurso, o tribunal deve requerer à Administração recorrida o encaminhamento do processo em causa, devendo esta Administração, por sua vez, convocar os interessados na matéria pelo prazo de cinco dias. Tras la entrega del expediente al recurrente, se le concede un plazo de 20 días para que presente escrito de demanda en la que se hará referencia a los hechos, fundamentos de Derecho y pretensiones que desee formular, así como los documentos que procedan para defender su direito. Uma vez apresentada a reclamação, esta será transferida para a Administração demandada para que no prazo de 20 dias esta possa formular uma resposta. Embora exista um processo de alegações prévias, que decorre nos primeiros 5 dias do prazo de contestação da reclamação, em que o arguido alega as razões de incompetência ou inadmissibilidade da reclamação que considere oportunas. No seu caso, o autor será notificado para que possa alegar o que for cabível no prazo máximo de 5 dias; concedendo, se for o caso, 10 dias para corrigir os defeitos que possam ocorrer.

Por outro lado, as partes podem requerer ao órgão a realização das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos em que as partes não concordem e sejam transcendentes ao mérito da causa. A prova será regida pelas regras contidas no Código de Processo Civil, dando 15 dias para propor, e 30 dias para praticar. A prova também poderá ser realizada de ofício, por proposta do próprio Tribunal, assegurando-se em qualquer caso que as partes possam fazer as alegações que considerem pertinentes sobre a referida prova. As partes podem requerer a realização de audiência, a apresentação de conclusões ou o arquivamento do processo, sem tramitação, para decisão, que deverá ser proferida no prazo de 10 dias, com prorrogação fundamentada e notificada às partes. Os pronunciamentos da Sentença podem consistir na inadmissibilidade da ação, sua estimativa total ou parcial ou improcedência, e o eventual despacho de custas.

Procedimento abreviado:

O procedimento abreviado está regulamentado no artigo 78 da Lei do Foro Contencioso-Administrativo. Este procedimento é aplicado quando os Tribunais Contencioso-Administrativos e os Tribunais Contencioso-Administrativos Centrais se pronunciam sobre a execução de atos firmes, questões relativas a pessoal da Administração, questões imigratórias e inadmissibilidade de pedidos de asilo, política, doping em matéria desportiva e questões que tenham um montante inferior a € 30.000.

Trata-se de um procedimento essencialmente oral centrado no acto de audição, onde se apuram os factos e se fazem as alegações e se produzem as provas admitidas. As conclusões apresentadas após o teste serão também orais.

Apresenta algumas peculiaridades do procedimento em relação ao procedimento ordinário, observando que a instauração ocorre diretamente por demanda (no procedimento ordinário pode ocorrer, mas em poucos casos); Da mesma forma, o processo probatório não permite a formulação de perguntas e o interrogatório das testemunhas.

 

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