Crime fiscal-triblico

Crime fiscal-triblico

A conduta criminosa contida no art. 305 do Código Penal consiste em fraudar, causando dano patrimonial, por dolo, por ação e por omissão, à Fazenda Pública , estadual, autónoma, local ou regional e europeia. O crime fiscal geral, que envolve a burla de montante superior a 120.000 euros e que prescreve habitualmente ao fim de 5 anos. O crime tributário agravado, que é aquele que envolve infração de valor superior a 600.000 euros e, portanto, implica a prescrição do crime em 10 anos

As modalidades de comissão são as seguintes:
  • Sonegar o pagamento de tributos, valores retidos ou que deveriam ser retidos ou pagamentos por conta A conduta refere-se a tributo, entendido como conceito genérico que inclui impostos, alíquotas e contribuições especiais. Não cobre juros, sobretaxas, custos de execução ou multas fiscais
  • Obtenção indevida de devoluções
  • Desfrute de benefícios fiscais indevidos
A concordância dos seguintes elementos:
  • O montante fraudado deve ser superior a 120.000 euros. Para determinar o valor, estas regras serão seguidas:
    • Caso de impostos, retenções, pagamentos por conta ou devoluções, periódicos ou declarações periódicas , o valor fraudado será em cada período de imposto ou declaração , e se estes forem inferiores a doze meses , o valor fraudado será referente ao ano civil . No entanto, quando a fraude for praticada no seio de uma organização ou grupo criminoso , ou por pessoas ou entidades que actuem sob a aparência de uma actividade económica real sem a exercer efectivamente, o crime será punido ao mesmo tempo em que o montante de Atinge-se os 120.000 euros , independentemente do ano civil.
    • Em todos os outros casos, o valor deve ser entendido como referente a cada um dos diferentes conceitos para os quais um fato gerador está sujeito à liquidação.
  • O crime tributário exige que os juízes , e não a Administração Tributária, fixem o valor da dívida tributária, a fim de verificar se atinge o mínimo exigido para ser considerado crime, devendo indicar a forma como o fizeram.
Será punido com as seguintes penalidades conjuntas:
  • A pena é de reclusão de um a cinco anos.
  • Multa até seis vezes o valor fraudado.
  • Medidas acessórias. Perda da possibilidade de obtenção de subvenções ou auxílios públicos e do direito de usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou da Segurança Social por um período de três a seis anos.

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