Recurso de cassação perante o tribunal supremo
O recurso de cassação deixaria de ser voltado para a satisfação de interesses e direitos subjetivos e passaria a ser um recurso voltado fundamentalmente para a formação de jurisprudência. O Supremo Tribunal apenas conhecerá os recursos que, pela sua importância jurídica, económica ou social, mereçam pronúncia do Supremo Tribunal com projeção geral.
Cabe, portanto, ao recorrente explicar ao Supremo Tribunal Federal de forma cuidadosa e rigorosa e detalhada em seu escrito de preparação, que sua matéria, independentemente do interesse subjetivo presente em qualquer impugnação, é de interesse da sociedade e pode servir para formar jurisprudência. Será o Supremo Tribunal que, a seu critério, selecionará as matérias que considera merecerem pronunciamento em cassação, razão pela qual dispõe de significativa margem de apreciação.
O Recurso de Cassação deve ser interposto perante o Tribunal de Instância no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da notificação da decisão recorrida; No referido recurso, é imprescindível identificar com precisão as normas ou jurisprudências que se consideram infringidas, justificar que a(s) infração(ões) imputada(s) foram relevantes e determinantes da decisão adotada na resolução recorrida e, especialmente e objetivamente, justificar a interesse casamento existente. A seguir, a Câmara, por meio de Despacho fundamentado, apreciará o recurso de cassação preparado, ordenando a citação das partes para comparecerem no prazo de 30 dias perante a Sala Contencioso-Administrativo do Supremo Tribunal Federal.
São passíveis de recurso em cassação:
- As sentenças proferidas em instância única pelos Tribunais Contencioso-Administrativo e as proferidas em instância única ou em recurso pela Câmara do Contencioso-Administrativo do Tribunal Nacional e pelas Câmaras do Contencioso-Administrativo dos Tribunais Superiores de Justiça. Das resoluções proferidas em instância única pelos Tribunais Contenciosos Administrativos só cabe recurso quando contiverem doutrina considerada gravemente lesiva do interesse geral.
- Acórdãos proferidos pelas Câmaras do Contencioso-Administrativo do TSJ quando o recurso for fundamentado em violação de normas de direito estadual ou da União Europeia relevantes e determinantes da decisão impugnada, devidamente invocadas no processo.
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