Exclusão de parceiros

Exclusão de parceiros

Quando os sócios-administradores ou apenas sócios não contribuem com as empresas e causam prejuízos com suas ações, criando um clima de confronto, chegando até a bloquear a empresa, temos soluções precisas para esse tipo de conflito. Podem saber através do nosso aconselhamento especializado como se pode conseguir a exclusão de um sócio e por sua vez solicitar responsabilidades pelos danos causados. Além de nossos métodos exclusivos de comprovada eficácia, a Lei das Sociedades de Capital, em seu artigo 350 LSC (LEI 14.030/2010) contempla três hipóteses que permitem à sociedade limitada concordar com a exclusão:

  1. Violação da obrigação do parceiro de prestar serviços acessórios.
  2. Sócio-gerente que viola a proibição da concorrência. Ou seja, quando ocorre tal restrição, o administrador compatibiliza sua posição com a prestação de serviços a empresas concorrentes.
  3. Sócio administrador que tenha sido condenado em trânsito em julgado a indenizar a sociedade por danos causados por atos contrários à lei ou ao estatuto ou praticados sem a devida diligência. O administrador teria sido condenado em processo judicial a pagar indenização por danos à empresa, por infrações à Lei das Sociedades por Ações (LEI 14.030/2010), por atos contrários às normas estatutárias ou por condutas sem diligência devida.

Além dessas causas, podem existir outras que, incorporadas ao estatuto, funcionem como causas de exclusão da mesma forma que as estabelecidas na LEI. As causas de exclusão podem ser estabelecidas livremente. As causas válidas de exclusão são aquelas ligadas ao incumprimento de uma obrigação (por exemplo, trabalhar para a empresa, ou não trabalhar) ou a uma proibição especificamente detalhada

Entendemos a dificuldade de excluir um sócio de uma empresa com percentual superior a 25%, porém, se ele for administrador e for comprovado que causou prejuízo à empresa, e for condenado por atos negligentes, desleais ou quaisquer outros dano causado, por menor que seja, pode-se ajuizar ação societária de responsabilidade e, posteriormente, ajuizar a exclusão dos sócios e a rescisão de sua nomeação, levando-os, em última instância, a serem excluídos da sociedade pela via judicial.

Procedimento de exclusão

O procedimento inicia-se com a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre a exclusão.

Posteriormente, a deliberação deverá ser tomada em assembleia, por maioria de, pelo menos, 2/3 do capital social. Este é um dos casos contemplados no art. 199 LSC (LEI 14.030/2010), para o qual é necessária maioria reforçada.

Além disso, caso o sócio detenha mais de 25% do capital social, será necessária a aprovação da Diretoria, adotada pelo voto favorável de 2/3 do capital social, ressalvado o voto do sócio que se pretende excluídos. Nesse caso, será necessário ingressar com ação judicial perante os tribunais competentes para obter a homologação da exclusão; Para a efetiva exclusão, será necessária uma firme resolução judicial. Neste sentido, qualquer sócio que tenha votado favoravelmente ao acordo terá direito a exercer a ação de exclusão em nome da sociedade quando esta o não fizer no prazo de um mês a contar da data da sua adoção.

Se o sócio detiver menos de 25% do capital, será necessária a aprovação da Diretoria, adotada pelo voto favorável de 2/3 do capital social, ressalvado o voto do sócio que se pretende excluir. Nesse caso, não é necessário entrar com ação judicial para sua homologação e basta o acordo. Isso não exime o sócio excluído da possibilidade de impugnar o acordo, mas não paralisa a exclusão.

Caso a maioria reforçada para exclusão não seja alcançada, existem mecanismos alternativos…

Mais mecanismos alternativos

O que acontece quando não existe causa legal com base no disposto no artigo 350.º da LSC? O que pode ser feito se os estatutos não estabelecem mais causas de exclusão? Existem outros mecanismos para separar definitivamente o parceiro?

Voto de ação de responsabilidade social

Pode acontecer que não se obtenha a maioria necessária no Conselho para poder excluir o sócio. Se isso acontecer, os demais sócios poderão exercer a ação societária de responsabilidade, por exemplo, por violação de qualquer proibição.

Neste caso, não é necessário o voto favorável de 2/3 do capital social, bastando a maioria simples (mais votos a favor do que contra).

Se o voto indicar que o sócio deve ser excluído, o sócio/administrador deverá renunciar imediatamente ao cargo, podendo, ainda, a sociedade pleitear indenização pelos prejuízos causados. A determinação de qualquer quantia a título de indemnização implica a exclusão do sócio infrator.

Aumento do capital

Um dos meios mais utilizados é proceder a um aumento de capital, de modo que os sócios minoritários, com pouca capacidade de financiamento, não possam assinar o acordo e sua participação seja diluída.

Esse mecanismo não está isento de riscos e deve ser adotado com cautela, pois quando o aumento de capital for realizado com o único objetivo de reduzir o percentual de participação do acionista minoritário (aumento instrumental de capital), o acordo poderá ser questionado e declarado. nulo.

Os acionistas minoritários poderiam alegar que o aumento de capital é desnecessário e injusto, argumentando que o objetivo com ele perseguido não é outro senão conseguir a diluição de sua participação acionária por abuso majoritário e falta de informação.

Outro meio legal que permite a realização dessas operações, um dos mais comuns, é a redução de capital por amortização forçada das ações. (Art. 338 LSC (LEI 14.030/2010)). Desta forma, discrimina-se o efeito da operação, liquidando-se apenas as cotas dos sócios minoritários. A Lei, nas sociedades anónimas, não exige unanimidade dos sócios minoritários, permite articular a operação com a maioria dos votos da assembleia geral e dos sócios afectados. No entanto, esta via legal não é adequada para sociedades limitadas, uma vez que o art. 329 LSC (LEI 14.030/2010), caso necessite do consentimento de todos os sócios. Tanto os afetados pela redução de capital como os que não foram.

Outra das alternativas que a Lei coloca à nossa disposição consiste na dissolução da sociedade, e a cessão dos seus bens e passivos ao accionista maioritário com compensação económica por parte dos restantes. (art. 81 L 3/2009 (LEI 5.826/2009)) mediante a constituição pelo acionista majoritário de sociedade paralela à qual aliena a totalidade do patrimônio da sociedade da qual participam os minoritários; o por elevación del valor nominal de las acciones y posterior fusión de la sociedad con el socio mayoritario (o con una sociedad controlada por él) de manera tal que la relación de cambio de los minoritarios no pueda ejecutarse por no alcanzar la unidad, debiendo compensárseles em metálico; ou recorrer à transformação da sociedade em sociedade em nome individual, o que obrigaria os sócios minoritários a separarem-se por receio de incorrer em responsabilidade pessoal e posterior transformação em sociedade anónima.

Operação Acordeão

Consiste em reduzir o capital social a 0 e depois aumentá-lo. Os sócios subscritores do novo capital social serão obrigados a fazer contribuições, o que excluirá os sócios que não puderem fazer as contribuições necessárias e serão excluídos da sociedade de facto.

Efeitos da Exclusão

Seja qual for o procedimento de exclusão escolhido, a consequência da exclusão do sócio é o reembolso do justo valor das suas quotas/quotas, pelo que é necessário avaliar previamente a participação para evitar surpresas quando se tratar do valor do sócio excluído.

Caso também não haja acordo sobre este ponto, as ações ou participações serão avaliadas por um perito independente nomeado pelo Conservador do Registo Mercantil da sede estatutária a pedido da sociedade ou de algum dos sócios proprietários.

O perito terá o prazo de 2 meses para elaborar seu laudo e notificá-lo por meio de cartório à empresa e aos sócios afetados, depositando-o também no Registro Mercantil.

Nos 2 meses seguintes à recepção do relatório de avaliação, os sócios afectados terão o direito de obter na sede o justo valor das suas acções ou acções pelo preço das que a sociedade adquirir ou reembolso das que amortizarem.

Decorrido o referido prazo, os administradores depositarão na instituição de crédito do termo municipal em que se situa a sede social, em nome dos interessados, o montante correspondente ao valor acima referido.

Excepcionalmente ao anterior, em todos os casos em que os credores da sociedade de capitais tenham direito de oposição, o reembolso aos sócios só pode ocorrer no prazo de 3 meses a contar da data da comunicação pessoal aos credores ou publicação no Diário Oficial da Conservatória do Registo Mercantil e num dos jornais de maior circulação na localidade onde se situa a sede social, e desde que os credores ordinários não tenham exercido o seu direito de oposição.

A menos que a assembleia geral que tenha aprovado os correspondentes acordos autorize a aquisição pela sociedade das quotas ou quotas dos sócios afectados, efetue o reembolso ou consigne o seu montante, os Administradores, sem necessidade de acordo específico da Assembleia Geral, outorgarão imediatamente escritura pública de redução do capital social na qual constem as quotas ou quotas resgatadas, a identidade do sócio ou sócios afectados, a causa do resgate, a data do reembolso ou consignação e o montante a que o capital social foi reduzido.

O sócio excluído responde com o valor arrecadado referente às dívidas sociais subscritas antes do reembolso por 5 anos. Também responderá pelo referido valor pelos danos causados à empresa em Ação de Responsabilidade Social, podendo indenizar os valores caso a exclusão seja decorrente de condenação do sócio por danos causados à empresa.

ABOGADOS VELAZQUEZ presta-lhe um serviço integral com experiência comprovada nesta matéria complexa, com 100% dos casos resolvidos com sucesso.

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