Processo Monitoria Europeia (Solicitação de pagamento)
A injunção de pagamento europeia é uma forma de reclamação transfronteiriça de créditos pecuniários não contestados, embora, ao contrário da injunção de pagamento espanhola, inclua não só os créditos de natureza civil ou comercial, mas também os derivados do contrato de trabalho.
O processo europeu de injunção de pagamento foi estabelecido na regulamentação comunitária no Regulamento (EC) 1896/2006 de 12 de dezembro de 2006. E embora a regulamentação comunitária seja diretamente aplicável na Espanha, a Lei 4/2011 de 24 de março introduziu um DF 23 no LEC de forma a coordenar o referido processo com as nossas normas processuais, onde se regula a injunção de pagamento europeia.
O processo europeu de injunção de pagamento aplica-se a questões civis e comerciais transfronteiriças, das quais decorre:
- A limitação a questões transfronteiriças
Entende-se, de acordo com o art. 3.1 do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, que se trata de um litígio transfronteiriço quando pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro diferente daquele a que pertence o tribunal ao qual a reclamação foi arquivado, solicita . Em outras palavras, o elemento chave para determinar a natureza do cross-border é o domicílio ou residência das partes, para o qual o disposto no art. 3.2 do Regulamento (CE) 1896/2006. Entende-se que a fixação do domicílio ou residência habitual é no momento da apresentação do pedido de tutela.
Escusado será dizer que, nos casos transfronteiriços, encontramos outra limitação, uma vez que só é aplicável aos Estados-Membros.
- O procedimento limita-se exclusivamente a questões cíveis e comerciais, reclamações de montantes, reclamações de produtos defeituosos, quebras de contratos entre empresas e/ou particulares, aquisição de viaturas novas e/ou usadas, etc. Estão excluídas as questões fiscais, aduaneiras e administrativas, bem como os casos em que o Estado incorra em responsabilidade por ações ou omissões no exercício de sua autoridade (acta iure imperii).
No âmbito das matérias claramente cíveis e comerciais, excluem-se algumas dívidas (regimes matrimoniais, falências, convenções de credores e outros processos análogos, Segurança Social, créditos derivados de obrigações extracontratuais, salvo se tiverem sido objecto de acordo entre as partes ou que houve confissão de dívida, ou se referem a dívidas líquidas derivadas de uma comunhão de proprietários)
Processamento do processo europeu de injunção de pagamento
A competência objetiva para conhecer do processo de injunção de pagamento é atribuída ao Tribunal de Primeira Instância. Para estabelecer a jurisdição territorial, deve-se seguir o Regulamento (UE) 1215/2012 de 12 de dezembro de 2012, em matéria de jurisdição judicial, reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, e, em matéria não prevista, de acordo com o espanhol legislação processual.
Quando apenas parte da petição reúna os requisitos para a sua admissão, o Advogado da Administração da Justiça notificará tal circunstância ao Juiz para que este, por despacho e na forma prevista em formulário para o efeito, proponha ao autor que aceitem ou rejeitem a proposta de exigibilidade do valor fixado na resolução judicial.
Na referida proposta, o requerente deve ser informado de que, caso não aceite a proposta ou não responda, o pedido é inadmissível, sem prejuízo de poder apresentar outra reclamação, novamente pelos canais europeus ou optando pelo despacho nacional para processo de pagamento.
Se o autor aceitar a proposta feita pelo tribunal, o restante crédito pode ser reclamado pelo processo correspondente de acordo com o direito nacional ou comunitário.
O indeferimento do pedido de injunção de pagamento europeia será deferido por despacho, nos termos do art. 11. Da mesma forma, o autor será informado dos motivos da demissão. Deste despacho não cabe recurso, embora nada impeça o peticionário de voltar a requerer o pagamento pela via nacional ou comunitária que entender mais oportuna.
Se o Advogado da Administração da Justiça considerar que a petição cumpre os requisitos, ele emitirá um decreto obrigando o réu a pagar.
A emissão da injunção de pagamento europeia é adoptada por decreto no prazo máximo de 30 dias (sem contar o tempo despendido pelo requerente para completar, rectificar ou modificar o pedido) a contar da data de apresentação do pedido, e sob a forma previsto no formulário E que consta do anexo V do Regulamento 1896/2006.
O requerido pode interpor recurso no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido escrito de oposição à reclamação.
Se for apresentado um recurso de oposição no prazo indicado, o Advogado da Administração da Justiça notificará o autor de que deve solicitar a continuação do assunto pelo procedimento correspondente de acordo com as regras processuais espanholas perante o tribunal de primeira instância, caso contrário, comercial ou social que corresponda, a menos que já tenha solicitado expressamente que, nesse caso, o processo seja finalizado.
Caso, no prazo indicado, não tenha sido apresentada oposição ou a dívida não tenha sido paga, o Advogado da Administração da Justiça porá fim ao processo de injunção de pagamento declarando a injunção de pagamento europeia exigível por decreto e na forma prevista no Artigo Anexo VII do Regulamento 1896/2006. Este requerimento será entregue ao autor devidamente testemunhado pelo Advogado da Administração da Justiça, no original ou na cópia, constando esta circunstância.
A competência para a execução em Espanha de uma exigência de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva corresponde ao tribunal de primeira instância do domicílio do requerido. Da mesma forma, é responsável pela recusa da execução da injunção de pagamento europeia, a requerimento do requerido, bem como pela limitação da execução, constituição de garantia ou suspensão do procedimento de execução referidos nos arts. 22 e 23 do Regulamento 1896/2006.
Sem prejuízo do disposto na regulamentação contida no Regulamento 1896/2006, os processos de execução em Espanha de injunções de pagamento europeias emitidas noutros Estados Membros reger-se-ão pelo disposto na LEC. O processamento da recusa de execução da injunção de pagamento europeia, bem como a limitação da execução, a sua suspensão ou a constituição de garantia, serão efetuados nos termos dos arts. 556 e segs. LEC, e será resolvida por despacho do qual não cabe recurso.
Quando uma injunção de pagamento europeia deva ser executada em Espanha, o requerente deve apresentar perante o tribunal competente uma tradução oficial em castelhano ou na língua oficial da comunidade autónoma em cujo território decorre o trâmite legal da referida injunção, certificada de acordo com o arte. 21 do Regulamento 1896/2006.
Em geral, a competência para examinar uma injunção de pagamento europeia corresponde ao tribunal que a emitiu. A revisão prevista no art. 20.2 do Regulamento n.º 1896/2006 processa-se pelo incidente de nulidade dos actos judiciais (art. 241.º LOPJ).
As questões processuais não previstas no Regulamento n.º 1896/2006 para a emissão de uma injunção de pagamento europeia reger-se-ão pelas disposições do processo nacional de injunção de pagamento.
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