Insolvência empresarial, falência, liquidação judicial e falência expressa
As empresas comerciais podem ter situações de crise. É importante detectar atempadamente uma situação de crise empresarial e a recomendação do nosso escritório de advogados é evitar situações abusivas de refinanciamento bancário com garantias alargadas e bens pessoais sem uma estratégia clara de fuga, mas sem solução de melhoria. O empresário pode recomeçar desde que não tenha consumido todos os seus recursos pessoais e patrimônio em um projeto sem futuro. É importante saber a opinião objetiva de especialistas nesses casos e ajudar o empresário a decidir a melhor solução para o seu futuro, que em muitos casos significa liquidar a empresa e iniciar novos projetos ao mesmo tempo.
A empresa pode não ter solução e para evitar a situação irreparável de derivação de dívidas empresariais aos administradores da empresa e até mesmo aos sócios se forem procuradores , é importante que a empresa apresente algum tipo de liquidação que propomos a seguir.
Os métodos comerciais de liquidação são baseados na situação da empresa. Após a análise da situação da empresa realizada pela nossa equipa de especialistas, iremos aconselhá-lo sobre o tipo que melhor se adequa à situação em que a empresa se encontra.
Os administradores ou sócios habilitados NÃO responderão pelas dívidas da empresa, em nenhuma das modalidades de liquidação ou falência, e isso dependerá em grande parte do acompanhamento do procedimento realizado pelos profissionais contratados. A nossa equipa realiza uma intervenção em todo o procedimento desde o início do contrato até ao fim do mesmo com resultados acreditados de 100% dos casos resolvidos com sucesso.
NÃO recomendamos em nenhum caso o Cessação da Atividade deixando Dívidas, ou o que é comumente conhecido como “DEIXAR A EMPRESA INATIVA, COM DÍVIDAS”, pois ao final você terá que responder pelas dívidas e não poderá cessar pois administrador da empresa. A lei estabelece que os administradores de facto ou de direito das pessoas colectivas que tenham cessado as suas actividades, responderão com património próprio pelas obrigações tributárias acumuladas pendentes no momento da cessação, desde que não tenham feito o que é necessários para o seu pagamento ou tenham celebrado acordos ou tomado medidas que impliquem o não pagamento. A apresentação de qualquer uma de nossas modalidades de liquidação ou falência evita a derivação dessa responsabilidade para os administradores da empresa.
Soluções para insolvências empresariais
MODALIDADE 1: CONCURSO EXPRESSO. CONCLUSÃO POR FALTA DE MASSA.
Modalidade de falência, que se caracteriza pela celeridade na extinção da empresa, pactuada por ordem judicial, sem a efetiva nomeação de administrador da falência . As funções liquidatárias são exercidas pelo próprio administrador que se torna liquidatário com a única finalidade de classificar e distribuir o património existente na sociedade no momento da emissão da ordem de dissolução e extinção.
A arte. 37 bis da TRLC na redação em vigor desde 26 de setembro de 2022 dispõe que se considera falência sem massa quando ocorrerem os seguintes casos nesta ordem: a) O falido carecer de bens e direitos juridicamente penhoráveis. b) O custo de realização dos bens e direitos do falido for manifestamente desproporcionado face ao valor de mercado previsível. c) Os bens e direitos do falido isentos de encargos fossem inferiores ao custo previsível do processo. d) Os ónus e encargos existentes sobre os bens e direitos do falido sejam de valor superior ao valor de mercado desses bens e direitos. Esta disposição é aplicável, nos termos da Primeira Disposição Transitória da Lei 16/2022, de 5 de setembro, artigo 1º 1ª, a todas as falências que venham a ser declaradas após a sua entrada em vigor.
O art. despacho declarando a falência, com expressão da responsabilidade decorrente da documentação, sem maiores pronunciamentos, determinando o encaminhamento telemático ao “Diário Oficial do Estado” para publicação no suplemento do quadro único de edital judicial e a publicação no Diário da Falência Registo com recurso ao credor ou credores que representem pelo menos cinco por cento das dívidas para que, no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do edital, possam requerer a nomeação de administrador da falência para arquivar.
Relatório fundamentado e documentado sobre os seguintes pontos:
1.º Se existirem provas suficientes de que o devedor praticou actos lesivos da massa activa rescindíveis nos termos da presente lei.
2º Havendo indícios suficientes para o exercício da ação de responsabilidade civil contra os administradores ou liquidatários, de direito ou de fato, da pessoa jurídica falida, ou contra a pessoa física designada pela pessoa jurídica administradora para o exercício permanente das funções inerentes ao cargo de administrador de pessoa colectiva e contra aquele, qualquer que seja a sua denominação, a quem tenham sido atribuídos poderes de direcção superior da sociedade quando não haja delegação permanente de poderes do órgão de administração a um ou mais presidentes.
3º Se houver indícios suficientes de que o concurso possa ser classificado como culposo.
Caso, no prazo, nenhuma parte legítima tenha feito tal solicitação, procederá à expedição de despacho contendo os pronunciamentos previstos no artigo 485 do TRLC, determinando o fechamento provisório da página aberta às pessoas jurídicas incluídas neste conjunto pedido no registro público em que estão registrados. Tão logo esta resolução transite em julgado, o advogado da Administração da Justiça expedirá despacho contendo depoimento da resolução, expressando a firmeza, que será encaminhado por meio eletrônico ao cartório correspondente. Decorrido um ano desde que o juiz ordenou o encerramento da folha de inscrição sem a reabertura do concurso, o escrivão procederá ao cancelamento do registo da pessoa jurídica, com o encerramento definitivo da folha.
Nosso escritório é especialista em conseguir a extinção da empresa através deste tipo de concursos sem massa. Este tipo de falência só pode ser acordado pelo próprio juiz que decidirá com base na situação da empresa , mas pela nossa vasta experiência nestes procedimentos sabemos como fazer com que o tribunal comercial concorde com este tipo de liquidação, adaptando a empresa aos requisitos necessários. .
Caso a empresa não cumpra os requisitos e seja difícil adaptar-se aos mesmos devido ao tipo de dívidas, pode sempre optar pelo segundo tipo de extinção ou falência voluntária com liquidação imediata (ver modalidade falência com liquidação imediata).
Numa primeira consulta à situação da empresa, saberemos se cumpre os requisitos para apresentação de uma proposta expressa. Não faz diferença se a empresa está inativa há anos.
- Empresa com dívidas, não há valor mínimo ou máximo.
- Empresa sem trabalhadores, ou que tenham sido despedidos antes da propositura da reclamação perante os Tribunais Comerciais. Caso existam, nossa equipe planeja o layoff.
- Empresa que cessou ou cessará a sua atividade.
- Empresa Sem BENS, ou bens de pouco valor, ou, se for o caso, imóveis com créditos com garantia hipotecária, mas com dívidas significativas com credores.
Posteriormente, a nossa equipa planeia e executa as respetivas operações de liquidação, redigindo um relatório e certidão de liquidação que será comunicado aos diferentes tribunais e que culmina com o desaparecimento total da empresa.
Para verificar se a sua empresa é uma candidata perfeita a um CONCURSO e sua conclusão simultânea, consulte nossa equipe com hora marcada sem compromisso e você receberá uma assessoria completa e sem custo na primeira consulta.
MODALIDADE 2: LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS ATRAVÉS DA CHAMADA FALÊNCIA COM LIQUIDAÇÃO IMEDIATA.
Se a empresa, devido ao tipo de volume de dívidas, tiver dívidas significativas contra credores com privilégios, incluindo trabalhadores com remunerações significativas por antiguidade, Autoridade Tributária e Segurança Social, este tipo de liquidação pode ser adequado. É indicado para os casos em que não for pactuada a modalidade anterior (vide licitação expressa).
Tal como no caso anterior, a nossa equipa de especialistas prepara a empresa previamente ao pedido de liquidação, tanto a nível contabilístico como empresarial para evitar situações de responsabilidade posteriormente.
O requerimento ao juízo é acompanhado dos documentos necessários analisados e preparados pessoalmente por nossa equipe para garantir o êxito da liquidação sem resultar em culpa para os empresários, que é nosso primeiro objetivo.
No mesmo processo de falência, pede-se a liquidação imediata da sociedade, pelo que o tribunal nomeia um liquidante que procederá à liquidação do património e ao pagamento, se for caso disso, das dívidas da sociedade até ao limite do património. Nessa modalidade não há fase comum nem fase de acordo, o que resulta em rápida liquidação da empresa. A duração é entre 6 e 18 meses, mas diferentemente de outros profissionais, nosso escritório trata da liquidação trabalhando em conjunto com o liquidatário judicial enquanto o empresário deixa de exercer a função de administrador, podendo iniciar outras atividades enquanto o processo é resolvido.
O sucesso do nosso trabalho nesta matéria é de resultados 100% positivos, tendo liquidado todas e cada uma das empresas sem responsabilidade para o empregador.
MODALIDADE 3: FALÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CREDORES.
insolvência por falta de liquidez mesmo quando possuem ativos significativos. pode se tornar uma RESPONSABILIDADE SÉRIA E REAL PARA OS DIRETORES E SÓCIOS DA EMPRESA.
A obrigação de declarar falência é detectada quando há inadimplência generalizada e, especialmente, quando há dívidas fiscais e previdenciárias acumuladas há mais de 3 meses, juntamente com salários pendentes de pagamento no mesmo período.
Nestes casos, se não houver falência, pode acontecer que um credor peça ao Juízo FALÊNCIA NECESSÁRIA e, nesse caso, pode ser considerada falência culposa e os administradores tenham que assumir as dívidas corporativas com seus bens pessoais.
Anteriormente fizemos uma COMUNICAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES ao Tribunal. Onde você tem um prazo de 3 meses para negociar com os credores sem incorrer em responsabilidade e sem que nenhum credor possa requerer a falência necessária. A referida comunicação é feita ao abrigo do disposto no artigo 583.º Texto Consolidado da Lei das Falências. Após a comunicação, poderá ser solicitada a nomeação de perito em reestruturação que não terá funções de intervenção.
Decorridos os três meses, se tiver sido celebrado um acordo de repartição com os seus credores, o processo é comunicado ao tribunal. A empresa saiu da insolvência.
Se os acordos não forem alcançados nos três meses, a falência voluntária será apresentada no mês seguinte. A referida comunicação de falência voluntária pode ser feita com o intuito de dar continuidade à empresa, mas por meio de acordo judicial de baixa e espera de dívidas da empresa para favorecer a continuidade. É a chamada fase de acordo, que em qualquer caso será seguida por um administrador da falência nomeado para o efeito. Se finalmente conseguida a homologação do acordo com os credores, a empresa sairia da situação de insolvência e da situação falimentar, abandonando os administradores judiciais e tendo obtido significativos abatimentos e aguardando a homologação judicial de suas dívidas sociais acordo de acordo.
Caso não seja possível chegar a acordo sobre o acordo, a sociedade entrará em liquidação, ficando extinta e sem responsabilidade para os sócios.
Temos experiência comprovada em falências de € 50.000,00 a € 100.000,00,00. Somos administradores de falências .
MODALIDADE 4: EMPREENDEDORES DE SEGUNDA CHANCE
A Lei 25/2015, de 28 de julho, sobre o mecanismo da segunda oportunidade, redução da carga financeira e outras medidas de ordem social, vulgarmente conhecida como Lei da Segunda Chance, foi aprovada em 2015 e reformada em setembro de 2022 com o objetivo de oferecer pessoas físicas e jurídicas um mecanismo legal para reduzir ou cancelar suas dívidas após um fracasso econômico, empresarial ou pessoal, para que possam ser exonerados das dívidas que arrastaram e possam retomar suas vidas: uma lei que, Em suma, oferece uma segunda chance.
Quem pode se beneficiar da Lei da Segunda Chance?
Este mecanismo legal destina-se a pessoas singulares e independentes cujas dívidas totais não ultrapassem os 5 milhões de euros.
Qual é o processo a seguir?
Requerimento dirigido ao Tribunal Comercial
O processo de segunda oportunidade inicia-se, assim, com o pedido dirigido ao Tribunal do Comércio, quer o devedor seja autónomo ou não. O conteúdo do pedido deve ser detalhado e claro sobre a situação pessoal do devedor, o cumprimento dos requisitos, o tipo de insolvência e os rendimentos disponíveis.
Processado o requerimento com os documentos comprovativos da situação do devedor e das suas possibilidades, inicia-se a fase judicial onde o devedor pode optar entre a exoneração com liquidação de bens ou sem liquidação mas com plano de pagamentos.
Ambas as modalidades são intercambiáveis, pois o devedor que obteve isenção provisória com plano de pagamento pode deixá-la sem efeito a qualquer momento e solicitar a isenção com liquidação.
Isenção com plano de pagamento
Com esta opção, o devedor poderá proteger a sua casa familiar e os bens do seu negócio, caso existam, cancelando uma parte das suas dívidas e tendo de pagar as restantes através de um plano de pagamento a 3 ou 5 anos.
Se o plano de pagamento for escolhido, o advogado da Administração da Justiça encaminhará pessoalmente a proposta aos credores para que, no prazo de dez dias, eles possam fazer suas alegações sobre a concordância dos orçamentos e exigências legais.
Apresentadas as alegações ou decorridos dez dias, o juiz concederá liminarmente a exoneração da responsabilidade não satisfeita, e aprovará o plano de pagamento nos termos da proposta ou com as modificações que entender convenientes.
Por fim, decorrido o prazo pactuado para o plano de pagamento sem que a exoneração tenha sido revogada, o Juiz procederá a conceder a exoneração definitiva da responsabilidade não satisfeita por meio de despacho.
Isenção com liquidação
Com essa opção, o devedor poderá cancelar todas as suas dívidas pendentes (exceto as legalmente não isentas ) em troca de sacrificar todos os seus bens, se houver.
Caso o devedor opte pela liquidação do seu patrimônio, o próximo passo será a falência consecutiva, na qual será pedida a anulação das dívidas, que após a reforma se estende a todos os créditos falimentares e contra o espólio.
As medidas introduzidas pela reforma das falências
Até agora, a Lei da Segunda Chance baseava-se no acordo de pagamento extrajudicial e no benefício de exoneração de obrigações insatisfeitas (BEPI) pelo qual o juiz competente, diante de um acordo fracassado, determinava qual percentual da dívida poderia ser exonerado .
Após a reforma falimentar, foi eliminada a exigência de acordo extrajudicial e estendidas as dívidas exoneráveis à falência e contra o espólio, além de regulamentar duas alternativas possíveis de cancelamento da dívida: a exoneração com liquidação de bens ou com um plano de pagamento sem liquidação.
A liquidação do patrimônio do devedor não é necessária para exonerar suas dívidas
Se o devedor pretender a exoneração das dívidas sem liquidação prévia do seu património, deverá comprometer-se com um plano de pagamentos em que aloque os seus rendimentos e rendimentos futuros por um período geral de três anos para a satisfação das suas dívidas.
O pedido de falência é apresentado nos tribunais comerciais sem a necessidade de acordo extrajudicial
Com a nova Lei da Segunda Chance é possível anular até um máximo de 10.000€ de dívida ao Tesouro e mais 10.000€ de dívida à Segurança Social.
A diferença essencial deste processo é que o devedor, após submeter-se a este processo, vê todas as suas dívidas exoneradas com a liquidação do seu património, ao contrário da regra geral que estabelece que as dívidas serão pagas pelo devedor com o seu património presente. futuros.
Quais requisitos são necessários?
A Lei estabelece vários requisitos que o devedor deve cumprir para beneficiar deste mecanismo legal e ver as suas dívidas exoneradas:
- Os bens do devedor são insuficientes para satisfazer os créditos dos credores.
- O devedor deve ter agido de boa fé.
O que se entende por boa-fé neste processo?
A Lei exige que o devedor tenha boa-fé como requisito para a exoneração de seus débitos. Para que a boa-fé do devedor seja apreciada, é necessário:
- Não ter sido declarado culpado em processo de falência. No entanto, a lei estabelece que o juiz pode exonerar as dívidas mesmo quando declarada a falência, desde que o devedor não aprecie dolo ou negligência.
- Não ter sido condenado em trânsito em julgado por crimes contra o património, contra a ordem socioeconómica, por falsificação de documentos, contra a Fazenda Pública ou contra a Segurança Social nos 10 anos anteriores ao pedido.
Após o processo, todas as dívidas são exoneradas?
A Lei contempla duas excepções à exoneração das dívidas do falido: créditos alimentares, e créditos de direito público (Tesoria Pública e Segurança Social) até ao limite de 10.000 euros por cada tipo de dívida, com um máximo de 20.000.
Os primeiros 5.000 são cancelados integralmente e 50% desse valor até o limite estabelecido. O restante da dívida pública estará sujeito a um plano de pagamento como ocorria antes
O devedor pode manter a sua residência habitual?
Graças à reforma, o devedor poderá manter sua casa desde que seja elaborado um plano de pagamento para saldar parte da dívida não isenta , bem como parte da exonerável. O referido plano de pagamento pode ter uma espera de até cinco anos sem juros.
Em caso de execução, a Lei da Segunda Chance permite que o devedor que não possui mais bens veja 100% das dívidas pendentes exoneradas com a entrega da casa.
Pode ser realizada paralelamente a algum tipo de liquidação ou falência de empresa mercantil?
Caso o empresário que tenha optado por alguma das modalidades acima de liquidação ou falência tenha pessoalmente garantido dívidas empresariais, também pode optar por este procedimento de exoneração de dívidas a nível pessoal, podendo recomeçar sem problemas no mundo dos negócios.
Nós tomamos conta de tudo
Agende uma reunião presencial ou por videoconferência.