Recursos administrativos: recurso de substituição, recursos ao tribunal administrativo econômico, recurso e tribunal central.
O recurso de substituição
Tem por objetivo examinar a legalidade dos atos administrativos de conteúdo econômico regulados pela legislação tributária. O recurso de substituição é facultativo e é resolvido pelo órgão que editou o ato. (Artigos 222-225 da LGT).
A reclamação econômico-administrativa, que pode ser proposta diretamente contra a resolução ou, havendo recurso de apelação interposto, após sua resolução; é resolvida por órgão diverso daquele que ditou o ato recorrido, os Tribunais Econômico-Administrativos, e, diferentemente do tribunal reconstitucional, funciona como orçamento necessário para o recurso perante o foro contencioso-administrativo. (Artigos 226-233 da LGT).
A reclamação econômico-administrativa
configura-se desde sua origem como uma via administrativa prévia que deve ser esgotada, para que o contribuinte possa recorrer aos Tribunais para fazer valer seus direitos e pleitear um ato tributário que considere lesivo aos seus interesses.
Esta pretensão prévia e obrigatória tem como finalidade última diminuir a litigância e evitar a sobrecarga dos Tribunais de Justiça, embora, em muitas ocasiões, tenha se mostrado ineficaz para atingir esse objetivo, sendo fonte de indevidas demoras no procedimento recursal, o que é por isso que, com a reforma operada na LGT em 2015, foi introduzido o procedimento abreviado em instância única para assuntos menos complexos (artigo 245.º da LGT).
Portanto, a pretensão econômico-administrativa é obrigatória. Neste sentido, o artigo 228.º da LGT estabelece que a competência dos Tribunais Económico-Administrativos será “inestimável e inprorrogável, não podendo ser alterada pela vontade dos interessados”. Em exceção a esta regra geral, contra os atos de gestão dos tributos das entidades locais, cabe apenas recurso de substituição, configurando-o como obrigatório e prévio à interposição de recurso contencioso-administrativo, sem que possa ajuizar reclamação econômico-administrativa;
Recurso de apelação
Após instrução do respetivo processo, o superior hierárquico do órgão que emitiu o ato impugnado deve emitir deliberação e notificá-la no prazo máximo de 3 meses.
Quando o ato impugnado tiver sido expressamente resolvido, será dispensado o silêncio do recurso.
Mas quando o ato impugnado tiver concluído por silêncio administrativo, o silêncio do recurso será estimativo, desde que não veja:
- Quanto à transmissão de poderes relacionados com o domínio ou serviço público.
- Aqueles relativos a atividades que possam prejudicar o meio ambiente.
- Por fim, os reincidentes em processos de responsabilidade patrimonial das Administrações Públicas.
Quando o recurso for provido, o ato impugnado pode ser entendido como anulado ou modificado no sentido que solicitamos. A resolução determinará os efeitos específicos do recurso.
Caso o recurso seja negado, teremos esgotado os canais administrativos e, portanto, o interessado terá poderes para prosseguir com suas reivindicações no tribunal.
Do recurso extraordinário de revisão
Em determinadas circunstâncias, você ainda terá acesso a outro recurso administrativo contra a resolução do recurso. Trata-se do recurso extraordinário de revisão, que procede quando na resolução impugnada:
- Foi cometido um erro factual.
- Houve prevaricação, suborno, violência, maquinação fraudulenta ou outros crimes.
- Foram levados em consideração documentos ou depoimentos posteriormente declarados falsos por decisão judicial transitada em julgado.
Nestes casos, o interessado dispõe de um prazo entre 3 meses e 4 anos para interpor recurso administrativo. A entidade competente deve emitir e notificar a sua resolução no prazo de 3 meses. Do contrário, o silêncio terá caráter desconsiderativo, deixando aberta a via judicial.
Recursos de retificação de erros
Para aqueles atos ou liquidações fiscais em que se aprecie erro manifesto, dispomos do recurso para retificar os erros.
Artigo 109. Revogação de atos e retificação de erros.
As Administrações Públicas podem revogar, enquanto não decorrido o prazo de prescrição, a sua oneração ou actos desfavoráveis, desde que tal revogação não constitua dispensa ou isenção não permitida por lei, nem seja contrária ao princípio da igualdade, o interesse público ou o sistema legal.
As Administrações Públicas podem, igualmente, rectificar a qualquer momento, de ofício ou a pedido dos interessados, os erros materiais, factuais ou aritméticos existentes nos seus actos.
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