Ações de responsabilidade individual

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Ações de responsabilidade individual destinadas a administradores de empresas falidas e empresas sucessoras de negócios

Este tipo de ação destina-se especialmente a credores de sociedades que não tenham conseguido cobrar os seus créditos por motivo de insolvência da sociedade credora e, no entanto, os administradores das anteriores tenham continuado a exercer a mesma atividade com outras sociedades recém-criadas, pelo que evitando os embargos da empresa anterior, deixando-a em situação de inatividade com dívidas.

Para reclamar os montantes insatisfeitos temos dois tipos de ações, a Ação Individual de Responsabilidade dos administradores e sociedades colaboradoras (ver Ações Individuais de responsabilidade art . empresas. (ver Ações de responsabilidade individual art. 367 da Lei das Sociedades de Capital)

Ambas as ações podem ser direcionadas simultaneamente de forma complementar. As demandas são dirigidas aos tribunais mercantis, para os quais conseguimos recuperar valores incobráveis na maioria dos casos, reclamando seu valor aos administradores simultaneamente à empresa sucessora do negócio da empresa insolvente. Os tribunais criminais não resolvem o problema.

São demandas comerciais altamente qualificadas, mas altamente eficazes na maioria dos casos. Temos inúmeros sucessos nesta matéria, tendo conseguido arrecadar valores que estavam em curso há anos sem obter qualquer tipo de resultado e que até foram considerados perdidos.

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